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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 21/02/2006
1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a realização de outras inspecções não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, e os direitos de imobilização, proibição ou sujeição a determinadas condições relativamente a aeronaves que aterrem nos aeroportos portugueses, de acordo com o direito comunitário e internacional.
2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as aeronaves de Estado, tal como definidas na Convenção de Chicago, e as aeronaves com um peso máximo à descolagem inferior a 5700 kg que não estejam envolvidas em operações comerciais de transporte aéreo.

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Vigente desde: 21/02/2006