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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2012
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Aeronave de país terceiro»
uma aeronave que não é utilizada ou explorada sob o controlo da autoridade competente de um Estado membro;
b)
«Imobilização»
a proibição formal de descolagem de uma aeronave do aeroporto e a tomada de todas as medidas necessárias para esse efeito;
c) 'Inspeção de placa', a inspeção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d)
«Normas de segurança internacionais»
as normas de segurança operacional contidas na Convenção de Chicago e nos respectivos anexos em vigor no momento da inspecção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2012

Decreto-Lei n.º 183/2012 - 1.ª Série(07/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2008 a 06/08/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2006 a 14/12/2008

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