Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Aeronave de país terceiro»
uma aeronave que não é utilizada ou explorada sob o controlo da autoridade competente de um Estado membro;
b)
«Imobilização»
a proibição formal de descolagem de uma aeronave do aeroporto e a tomada de todas as medidas necessárias para esse efeito;
c) 'Inspeção de placa', a inspeção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d)
«Normas de segurança internacionais»
as normas de segurança operacional contidas na Convenção de Chicago e nos respectivos anexos em vigor no momento da inspecção.