Artigo 5.º
Inspecção de placa
Redação registada como em vigor em 21/02/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança operacional por parte de aeronaves de países terceiros que aterrem num dos aeroportos nacionais abertos ao tráfego aéreo internacional, o INAC realiza uma inspecção à aeronave em causa na placa.
2 - Constituem fortes indícios de incumprimento das normas internacionais de segurança operacional:
a) A obtenção de informações que indiciem a existência de uma manutenção deficiente, defeitos ou danos óbvios na aeronave;
b) A realização de manobras anómalas após a sua entrada no espaço aéreo nacional, suscitando por esse facto sérias apreensões em matéria de segurança;
c) Ter havido uma inspecção de placa anterior na qual tenham sido detectadas deficiências que tenham suscitado sérias apreensões quanto ao cumprimento das normas internacionais de segurança operacional e sempre que o INAC suspeite que as deficiências possam não ter sido corrigidas;
d) A existência de provas de que as autoridades competentes do país de registo da aeronave nem sempre procedem aos controlos de segurança adequados, nomeadamente através de relatórios do Programa de Auditorias de Segurança da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO); ou
e) A existência de dúvidas decorrentes das informações recolhidas nos termos do artigo 4.º, relativamente a um operador, ou sempre que tenham sido detectadas deficiências numa inspecção de placa efectuada noutra aeronave utilizada pelo mesmo operador.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC pode, sempre que o considere necessário e de forma não discriminatória, realizar inspecções de placa relativas à segurança operacional das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos nacionais, desde que isso não implique violação do direito comunitário e internacional.
4 - A inspecção de placa deve ser realizada nos termos do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - O formulário de relatório de inspecção de placa é o constante do anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
6 - Após a conclusão da inspecção de placa, o comandante da aeronave, ou o representante do operador, é informado pelo INAC dos resultados da mesma.
7 - Caso sejam detectadas deficiências significativas, o relatório é enviado ao operador da aeronave e às autoridades competentes responsáveis.
8 - Ao realizar uma inspecção de placa ao abrigo do presente decreto-lei, o INAC envida todos os esforços para evitar um atraso excessivo da aeronave inspeccionada.