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Artigo 4.ºVagas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2026
1 -As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.
5 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/01/2026

Decreto-Lei n.º 3/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/02/2007

Até: 14/01/2026