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Artigo 6.ºSeriação

Vigente desde: 20/02/2007
1 -A seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 -Os critérios de seriação devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato.
3 -O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade.

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Em vigor desde 20/02/2007