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Artigo 13.ºResponsabilidade pelo pagamento das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2025
1 -Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 -Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/07/2018 a 05/01/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/03/2014 a 19/07/2018

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