Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

Vigente desde: 18/03/2014
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
4 -[Anterior n.º 3].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2014