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Artigo 5.º-APrivilégio creditório

AditadoVigente desde: 06/01/2025
1 -Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.
2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)