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Artigo 12.ºSegredo profissional

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 -Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2014