Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºComunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 -A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2014