Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, de disponibilidade e de qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.