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Artigo 42.ºCooperação com outras entidades

Vigente desde: 16/03/2015
A ANAC estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.

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Em vigor desde 16/03/2015