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Artigo 5.ºObrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
2 -O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:
a)À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, de reembolsos que lhe sejam devidos pelo prestador de serviços de navegação aérea correspondentes à sua comparticipação nos custos nacionais do serviço de controlo de tráfego aéreo em rota e, bem assim, de proveitos da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou guias de pagamento;
b)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c)À prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respetiva fiscalização;
d)À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
e)À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
f)Ao exercício dos poderes de regulação no setor da aviação civil.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/2015