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Artigo 9.ºEntidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
a)As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
b)As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
c)Os prestadores de serviços de navegação aérea;
d)Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
e)As entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo, designadamente prestadores de serviços de assistência em escala;
f)As demais entidades referidas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/03/2015

Até: 22/10/2024