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Artigo 12.ºProcedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2023
1 -O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
2 -No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
4 -A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2.
5 -Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
6 -Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
7 -O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2017

Até: 25/09/2023