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Artigo 16.ºUnidades de maneio de bivalves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2023
1 -As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.
2 -As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.
3 -O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte.
4 -As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.
5 -Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:
a)Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b)Licenciamento geral, nos restantes casos.
6 -O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2017

Até: 25/09/2023