1 -O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
2 -O TAA é constituído pelos seguintes elementos:
a)No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BMar, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas;
b)(Revogada;)
c)No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.
3 -A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.
4 -O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade.