1 -O TAA extingue-se:
a)Pelo decurso do prazo de validade do TAA;
b)Por vontade do interessado, a todo o tempo;
c)No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;
d)Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;
e)Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;
f)Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º;
g)Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;
h)Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;
i)Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;
j)Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;
k)Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;
l)Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas referidas no artigo 24.º
m)Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;
n)Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.
2 -A entidade coordenadora pode, administrativamente, determinar a cassação do TAA antes do termo da validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 18.º