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Artigo 22.ºCaução

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2017
1 -A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
2 -A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 -A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 -Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2017

Declaração de Retificação n.º 15-A/2017 - 1.ª Série(02/06/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 04/04/2017 a 01/06/2017

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