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Artigo 27.º

Introdução e apanha de espécimes

Redação registada como em vigor em 04/04/2017.

Esta redação foi substituída em 25/09/2023. Ver a versão consolidada

1 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas marinhas está sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2011, e no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008. 2 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas interiores está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão de 13 de junho de 2008 e Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014. 3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.