1 -O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.
3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.
4 -Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.