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Artigo 33.ºVistorias de conformidade

Vigente desde: 04/04/2017
1 -A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
a)Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
b)Instrução e apreciação de alterações;
c)Análise de reclamações;
d)Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;
e)Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;
f)Mediante pedido do interessado.
2 -O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2017