Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.
Artigo 46.º-B — Relocalização de estabelecimentos
AditadoVigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)