Artigo 7.º
Procedimentos
Redação registada como em vigor em 25/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) (Revogada.)
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.