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Artigo 33.ºProva de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras

Vigente desde: 01/02/1989
A prova do exercício da actividade dos trabalhadores referidos no artigo 12.º é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989