A prova do exercício da actividade dos trabalhadores referidos no artigo 12.º é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
Artigo 33.º — Prova de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989