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Artigo 52.ºCoordenação especial de situações contributivas

Vigente desde: 01/02/1989
1 -Os voluntários sociais que tenham cumprido o prazo de garantia, no âmbito de regimes obrigatórios, para a atribuição de pensões podem requerer que a determinação da remuneração de referência seja efectuada tendo apenas em conta aqueles períodos de tempo, se o resultado lhes for mais favorável.
2 -Os beneficiários referidos no número anterior têm sempre direito à contagem da globalidade de todos os períodos contributivos ou equivalentes para efeitos da taxa de formação da pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989