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Artigo 2.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 13/02/2026
1 -O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º

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Em vigor desde 13/02/2026