Artigo 20.º
Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas
Redação registada como em vigor em 20/03/2026.
Esta redação foi substituída em 14/04/2026. Ver a versão consolidada
1 - O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
2 - A suspensão prevista no número anterior deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
3 - A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não pode ser superior a seis meses por contrato, nem implicar a perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
4 - A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.