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Artigo 12.ºCurso de formação e estágios

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os candidatos aprovados no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início após a nomeação efectuada nos termos do artigo anterior e que será regulamentado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 -O curso de formação diplomática a que se refere o número anterior pode ser complementado pela realização de estágios de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.

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