Artigo 18.º
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
Redação registada como em vigor em 02/09/2005.
Esta redação foi substituída em 17/01/2008. Ver a versão consolidada
1 - O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto para o efeito.
2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
3 - Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e que tiverem cumprido 11 anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos.
4 - O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.
5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
6 - Em caso de igualdade de classificações, prevalecerá o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
7 - Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constarão, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que serão seguidos.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)