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Artigo 5.ºMobilidade

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os funcionários diplomáticos desempenham indistintamente as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente estatuto.
2 -Os funcionários referidos no número anterior podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 17/05/2025