Artigo 61.º
Abonos mensais
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 09/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber os seguintes abonos mensais, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças:
a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuseram de residência do Estado sem encargos;
c) De educação, para custear os respectivos encargos com os filhos dependentes e que consta de uma parte fixa e outra variável, de montante proporcional às despesas escolares efectivas.
2 - Os abonos previstos no número anterior são devidos aos funcionários diplomáticos, independentemente da forma que revestiu a respectiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos postos para que foram nomeados e cessam na data em que, no termo dessas funções, se apresentam nos serviços internos.
3 - Os funcionários diplomáticos colocados em posto nos serviços externos que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, para prestar serviço noutro posto em regime de comissão de serviço poderão continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao posto em questão, o abono habitação que se encontravam a receber no posto de origem desde que seja reconhecida, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, a necessidade de manutenção da residência junto deste posto.