1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.
2 -As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o custeio do transporte dos seus bens pessoais.
3 -Durante a sua permanência em postos de classe A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 24 meses.
4 -Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses.
5 -Os funcionários diplomáticos que sejam nome dos nos termos do n.º 3 do artigo 52.º para prestar funções num posto dos serviços externos em regime de comissão de serviço e por um período superior a 120 dias têm direito ao pagamento das despesas de viagem do cônjuge.