Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
Artigo 84.º — Excepção
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