Saltar para o conteúdo principal

Artigo 86.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -O presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 -O regime previsto no n.º 2 do artigo 41.º aplicar-se-á a partir do ano de 1999.
3 -A escala indiciária da carreira diplomática a que se refere o artigo 59.º e que consta do anexo I ao presente diploma será aplicada a partir do dia 1 de Outubro de 1998, continuando em vigor até àquela data a grelha constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.
4 -O abono para despesas de instalação a atribuir aos funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos a que se refere o n.º 5 do artigo 62.º será, até 1 de Outubro de 1998, igual a quatro vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
5 -A percentagem referida no n.º 2 do artigo 65.º será de 10% em 1997, de 12% em 1998 e de 15% em 1999, passando a partir de 1 de Janeiro de 2000 a ser aplicada a percentagem de 20% ali referida.
6 -Até 1 de Janeiro de 2000, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º só se aplicará aos funcionários que durante a permanência no posto em que se encontram colocados ainda não tenham beneficiado do pagamento de viagem a Portugal.
7 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º deverá produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
8 -O suplemento de colocação nos serviços internos a que se refere o artigo 65.º será atribuído, nos termos indicados no n.º 5 do presente artigo, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025