Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
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1 - Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
a) A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
b) O cancelamento do registo da sociedade.
2 - O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.