Saltar para o conteúdo principal

Artigo 100.ºApreciação da reclamação

Vigente desde: 03/12/1986
1 -No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
2 -O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/1986