Artigo 105.º
Julgamento do recurso contencioso
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.