Artigo 106.º
Recurso de sentença
Redação registada como em vigor em 31/01/1987.
Esta redação foi substituída em 20/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.