Artigo 106.º
Recurso de sentença
Redação registada como em vigor em 20/09/1999.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.