Artigo 108.º
Valor do recurso e isenção
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas e selo, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.