Artigo 112.º-A
Legalização de livros
Redação registada como em vigor em 20/08/1994.
Esta redação foi substituída em 31/12/1996. Ver a versão consolidada
1 - A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, e dos livros das actas da assembleia geral das sociedades deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
2 - É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.
3 - A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
4 - A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.
5 - As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.