Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 12/02/1993. Ver a versão consolidada
1 - Caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.
2 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por um único período de igual duração.