Artigo 2.º
Comerciantes individuais
Redação registada como em vigor em 20/08/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:
a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c) A mudança de estabelecimento principal.