Artigo 24.º
Competência relativa aos comerciantes individuais
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/1989. Ver a versão consolidada
1 - Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal.
2 - As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.