Artigo 27.º
Mudança ou deslocação voluntária da sede da pessoa colectiva
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/1989. Ver a versão consolidada
1 - Quando a sociedade ou outra pessoa colectiva mudar ou deslocar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança ou deslocação de sede.
2 - Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.