Artigo 27.º
Mudança voluntária da sede de pessoa colectiva
Redação registada como em vigor em 12/02/1993.
Esta redação foi substituída em 20/08/1994. Ver a versão consolidada
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança da sede.
2 - Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.
3 - A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º