- 1 -O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.
- 2 -Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável.
- 3 -O registo ou menção da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de constituição dessa sociedade.
- 4 -O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração, no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.
Artigo 36.º — Sociedades anónimas europeias
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
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Revogado
Revogado de 01/01/1990 a 09/01/2000
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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