Artigo 46.º
Rejeição da apresentação
Redação registada como em vigor em 31/01/1987.
Esta redação foi substituída em 20/08/1994. Ver a versão consolidada
A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;
b) Quando for entregue fora do período legal ou desacompanhado do emolumento de apresentação.