Artigo 50.º
Despachos de recusa e de provisoriedade
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 04/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.